As normas de transição determinam que os trabalhadores acima de 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres) devem pagar um “pedágio”: continuar na ativa por um período extra, correspondente à metade do tempo que lhes faltava para aposentarem-se de acordo com as regras previdenciárias atuais. Trabalhadores e trabalhadoras com idades inferiores às idades mencionadas seguirão as novas normas, caso a PEC seja aprovada.
Cálculo do benefício: Para os trabalhadores da iniciativa privada, será feito de acordo com as novas regras previdenciárias; para os servidores públicos, a regra possui algumas nuances.
Detalhes da transição para servidores Para os servidores que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e mais de 45 anos (mulheres), é prevista a aplicação de uma regra de transição que exige o cumprimento de todos os requisitos abaixo:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- pedágio correspondente a 50% do tempo que faltaria, na data de publicação da Emenda, para se atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição.
Para os servidores que possuírem a idade tida como marco referencial (50/45), as regras têm algumas variações, a depender da data de ingresso do servidor. Confira cada caso a seguir:
CASO 1: Homem com 50 anos ou mais/Mulher com 45 anos ou mais que ainda não completaram os requisitos de acordo com as regras anteriores e que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Serviço Público Federal do Poder Executivo:
Em data anterior a 16/12/1998
- Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
- Aposentadoria calculada com integralidade e paridade;
- Pode-se diminuir um ano da idade para cada ano além do mínimo contributivo.
De 16/12/1998 a 31/12/2003
- Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
- Aposentadoria calculada com integralidade e paridade.
De 1/1/2004 a 3/2/2013
- Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
- Aposentadoria calculada sobre a média das contribuições, sem paridade, mas tendo por base a remuneração.
De 04/02/2013 até a data de promulgação da PEC 287
- Aplica-se a regra de transição (60/55; 30/35, 10; 5, com pedágio de 50% do tempo que faltava);
- Aposentadoria calculada sobre a média das contribuições, sem paridade, mas o valor do benefício a ser pago pelo RPPS será, no máximo, igual ao teto do benefício do Regime Geral.
A partir da promulgação da PEC 287 (que ainda será votada)
- Não se aplica a regra de transição;
- Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
- Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, limitado pelo teto do benefício do Regime Geral, com a contabilização de 1% por ano.
CASO 2: Homem com menos de 50 anos/Mulher com menos de 45 anos que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Serviço Público Federal do Poder Executivo:
Em data anterior a 16/12/1998
- Não se aplica a regra de transição;
- Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
- Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
- Não há a limitação do benefício pelo teto do Regime Geral (se não tiver migrado).
De 16/12/1998 a 31/12/2003
- Não se aplica a regra de transição;
- Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
- Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
- Não há a limitação do benefício pelo teto do Regime Geral (se não tiver migrado).
De 1/1/2004 a 3/2/2013
- Não se aplica a regra de transição;
- Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
- Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
- Não há a limitação do benefício pelo teto do Regime Geral (se não tiver migrado).
De 04/02/2013 até a data de promulgação da PEC 287
- Não se aplica a regra de transição;
- Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
- Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, com a contabilização de 1% por ano;
- O valor do benefício a ser pago pelo RPPS será, no máximo, igual ao teto do benefício do Regime Geral
A partir da promulgação da PEC 287 (que ainda será votada)
- Não se aplica a regra de transição;
- Aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, com mínimo de 25 de contribuição;
- Valor do benefício será de 51% sobre a média das remunerações, limitado peloao teto do benefício do Regime Geral, com a contabilização de 1% por ano.
Observação: Os servidores que já completaram os requisitos de uma aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, compulsória ou por invalidez, ou os dependentes que façam jus à pensão por morte, antes da promulgação da PEC, de acordo com as regras vigentes até essa data, não sofrerão a incidência das novas regras, inclusive quanto à forma de cálculo.